Reforma Tributária e a Complexidade do Sistema: Análise do PL 1.087/25

3/19/20253 min ler

São Paulo, 19 de março de 2025

Na noite de ontem, o Governo Federal apresentou o Projeto de Lei nº 1.087/25 ao Congresso Nacional, que propõe mudanças significativas na tributação da pessoa física. O objetivo do PL 1.087/25 é isentar o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais e criar um imposto adicional, o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), para aqueles com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00. Caso aprovado, o projeto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

Redução do IRPF

O PL propõe isenção do IRPF para pessoas físicas que recebam até R$ 5.000,00 mensais. Para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, será criado um redutor adicional, a fim de minimizar o impacto da tributação. Pessoas com rendimentos superiores a R$ 7.000,00 continuarão sujeitas à tabela progressiva do IRPF, sem mudanças adicionais.

Tributação Mensal para Altas Rendas

A partir de janeiro de 2026, os pagamentos, créditos ou entregas de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil, que totalizem mais de R$ 50.000,00 em um único mês, estarão sujeitos à retenção do IRPFM à alíquota de 10%, sem possibilidade de deduções.

Tributação Anual para Altas Rendas

A partir de 2026, pessoas físicas que tiverem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas ao IRPFM. A base de cálculo para este imposto incluirá todos os rendimentos, incluindo os isentos ou tributados a alíquotas reduzidas, com algumas deduções específicas, como ganhos de capital, heranças e rendimentos de aposentadoria.

A alíquota do IRPFM será de 10% para rendimentos anuais a partir de R$ 1.200.000,00. Para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, a alíquota aumentará de forma progressiva, atingindo 10% conforme o valor do rendimento.

Tributação dos Dividendos Pagos a Pessoas Físicas Residentes no Brasil

O PL 1.085/25 também estabelece que, caso a soma das alíquotas efetivas de tributação dos lucros da pessoa jurídica e do IRPFM ultrapasse a soma das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Governo Federal aplicará um redutor no IRPFM, proporcional à diferença de alíquotas. A tributação dos lucros e dividendos pagos estará sujeita a essas novas regras, visando evitar a dupla tributação.

Tributação de Dividendos Pagos a Não Residentes

O PL 1.085/25 também altera o artigo 10 da Lei 9.249/95, estabelecendo que lucros ou dividendos pagos, creditados ou remetidos ao exterior estarão sujeitos a um Imposto de Renda na Fonte (IRF) à alíquota de 10%. O residente ou domiciliado no exterior poderá pleitear um crédito sobre esse valor em até 360 dias após o término de cada exercício fiscal.

Pontos de Atenção e Críticas

Embora o PL 1.085/25 tenha como objetivo a simplificação do sistema tributário e a redução da carga sobre a população de menor renda, ele apresenta algumas questões que merecem atenção:

  • Complexidade: A cobrança do IRPFM de forma mensal pode ser mais simples do que a possível restituição desse imposto, que envolve um número significativo de cálculos e documentos.

  • Cálculo da Alíquota Efetiva: O cálculo da alíquota efetiva com base nas demonstrações financeiras consolidadas pode resultar em uma tributação dupla, especialmente quando se trata de empresas que não possuem controladas ou investidas.

  • Tributação de Doações: Apenas as doações de antecipação de legítima ou herança foram excluídas da base de cálculo do IRPFM, deixando de fora outras situações que poderiam ser mais bem definidas.

  • Empréstimo Compulsório Disfarçado: A cobrança do IRPFM pode ser vista como um empréstimo compulsório, pois parte do imposto poderá ser devolvida, o que seria mais adequado a ser tratado por meio de uma lei complementar, e não uma ordinária.

  • Recuperação de Créditos: O PL não especifica claramente como os créditos de IRF pagos sobre dividendos enviados ao exterior poderão ser recuperados, gerando incertezas para os investidores estrangeiros.

Conclusão