Reforma Tributária e a Complexidade do Sistema: Análise do PL 1.087/25
3/19/20253 min ler
São Paulo, 19 de março de 2025
Na noite de ontem, o Governo Federal apresentou o Projeto de Lei nº 1.087/25 ao Congresso Nacional, que propõe mudanças significativas na tributação da pessoa física. O objetivo do PL 1.087/25 é isentar o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais e criar um imposto adicional, o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), para aqueles com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00. Caso aprovado, o projeto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Redução do IRPF
O PL propõe isenção do IRPF para pessoas físicas que recebam até R$ 5.000,00 mensais. Para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, será criado um redutor adicional, a fim de minimizar o impacto da tributação. Pessoas com rendimentos superiores a R$ 7.000,00 continuarão sujeitas à tabela progressiva do IRPF, sem mudanças adicionais.
Tributação Mensal para Altas Rendas
A partir de janeiro de 2026, os pagamentos, créditos ou entregas de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil, que totalizem mais de R$ 50.000,00 em um único mês, estarão sujeitos à retenção do IRPFM à alíquota de 10%, sem possibilidade de deduções.
Tributação Anual para Altas Rendas
A partir de 2026, pessoas físicas que tiverem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas ao IRPFM. A base de cálculo para este imposto incluirá todos os rendimentos, incluindo os isentos ou tributados a alíquotas reduzidas, com algumas deduções específicas, como ganhos de capital, heranças e rendimentos de aposentadoria.
A alíquota do IRPFM será de 10% para rendimentos anuais a partir de R$ 1.200.000,00. Para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, a alíquota aumentará de forma progressiva, atingindo 10% conforme o valor do rendimento.
Tributação dos Dividendos Pagos a Pessoas Físicas Residentes no Brasil
O PL 1.085/25 também estabelece que, caso a soma das alíquotas efetivas de tributação dos lucros da pessoa jurídica e do IRPFM ultrapasse a soma das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Governo Federal aplicará um redutor no IRPFM, proporcional à diferença de alíquotas. A tributação dos lucros e dividendos pagos estará sujeita a essas novas regras, visando evitar a dupla tributação.
Tributação de Dividendos Pagos a Não Residentes
O PL 1.085/25 também altera o artigo 10 da Lei 9.249/95, estabelecendo que lucros ou dividendos pagos, creditados ou remetidos ao exterior estarão sujeitos a um Imposto de Renda na Fonte (IRF) à alíquota de 10%. O residente ou domiciliado no exterior poderá pleitear um crédito sobre esse valor em até 360 dias após o término de cada exercício fiscal.
Pontos de Atenção e Críticas
Embora o PL 1.085/25 tenha como objetivo a simplificação do sistema tributário e a redução da carga sobre a população de menor renda, ele apresenta algumas questões que merecem atenção:
Complexidade: A cobrança do IRPFM de forma mensal pode ser mais simples do que a possível restituição desse imposto, que envolve um número significativo de cálculos e documentos.
Cálculo da Alíquota Efetiva: O cálculo da alíquota efetiva com base nas demonstrações financeiras consolidadas pode resultar em uma tributação dupla, especialmente quando se trata de empresas que não possuem controladas ou investidas.
Tributação de Doações: Apenas as doações de antecipação de legítima ou herança foram excluídas da base de cálculo do IRPFM, deixando de fora outras situações que poderiam ser mais bem definidas.
Empréstimo Compulsório Disfarçado: A cobrança do IRPFM pode ser vista como um empréstimo compulsório, pois parte do imposto poderá ser devolvida, o que seria mais adequado a ser tratado por meio de uma lei complementar, e não uma ordinária.
Recuperação de Créditos: O PL não especifica claramente como os créditos de IRF pagos sobre dividendos enviados ao exterior poderão ser recuperados, gerando incertezas para os investidores estrangeiros.
Conclusão